Wednesday, December 18, 2013

Traduções de certidão de nascimento a US$27...leia com cuidado

Uma série de empresas, de diversos estados, tem anunciado na Internet traduções de certidão de nascimento a preços baixíssimos. Obviamente, numa época de crise, o cliente vai ser inclinado a fazer negócios com empresas que oferecem preços mais baixos. Entretanto, as práticas comerciais de tais empresas devem ser levadas em consideração, pois os anúncios, que aparecem inclusive em motores de busca, são via de regra enganosos.

Veja o caso de uma empresa situada em San Francisco, que oferece traduções de certidões de nascimento a US$27. O anúncio diz que as certidões da empresa são aceitas pelo USCIS,  "garantidas". O site inclusive coloca um exemplo da tradução produzida pela empresa.

Ocorre que o "exemplo" colocado no site omite uma exigência super importante, não só da Imigração americana, como de todos e qualquer outro órgão que exige traduções certificadas. A notarização! Apesar de todo pomposo linguajar jurídico, o tal exemplo não tem notarização!

Ao analisar o site da empresa o cliente é informado que a notarização da tradução custa US$20,00 adicionais! Ou seja, para ter qualquer utilidade prática e legal, na realidade a tradução da certidão de nascimento custa US$47,00, e não US$27,00!

Uma outra empresa, esta de Miami, anuncia traduções a US$30,00 a página. O cliente que tem um documento de uma página, como uma procuração, fica todo contente com o preço camarada...Entretanto, ao entrar no site, descobre que US$30,00 por página se aplica somente a documentos com menos de 250 palavras. Como procurações geralmente têm 600 palavras, o custo da procuração seria US$72,00, e não os US$30,00 anunciados.

O site também explica que o valor de US$30,00 se aplica a certidões de nascimento. Só que, o precinho camarada só se aplica a documentos entregues por email!!! Se o cliente quiser o documento em papel, tem que pagar um valor adicional de US$20,00 e US$10,00 se quiser o envio pelo correio (note que o Priority Mail custa somente US$6,00). Ou seja, no fim das contas, o cliente tem que desembolsar US$60,00 para ter uma tradução utilizável, pois a Imigração geralmente exige o documento em papel, notarizado, e com selos!

Se o padrão de enganação destas duas empresas não fosse suficiente, outras empresas também fazem as chamadas "summary translations". Basicamente, são tabelas pré-configuradas, e não traduções palavra por palavra do documento. Ás vezes, dependendo do humor do oficial da imigração que recebe seu caso, as "summary translations" passam. Na maioria das vezes, não. Principalmente na conjuntura atual, na qual a Imigração se torna cada vez mais rigorosa, e propensa a rejeitar documentos, fazer uma "summary translation" é brincar com fogo.

Outros escritórios geralmente cometem outro custoso erro. O tradutor e o notário são a mesma pessoa. Este tipo de tradução também é rejeitado pela Imigração. O notário sempre deve ser uma pessoa diferente.

Outras cobram extorsivas sobretaxas de urgência.

Para piorar, receber o dinheiro de volta destas empresas é bastante difícil, e trabalhoso. Insistem que estão agindo corretamente.

Portanto, para proteger seu investimento, traduza suas certidões de nascimento na Legal Translation Systems (De Paula Translations, Carlos de Paula), que atende a comunidade brasileira desde 1982.

Nossas traduções têm affidavits individuais numerados, verificáveis na Internet. Além disso:
- Não cobramos sobretaxa de urgência
- Nossas traduções são feitas palavra por palavra
- Não cobramos para emitir documento em papel, com selo
- Não cobramos valor adicional para notarização
- Não fazemos summary translations
- O tradutor e o notário são sempre pessoas distintas
- O tradutor verdadeiramente entende português e inglês

http://www.portuguesetranslations.com




Thursday, January 31, 2013

Uma boa notícia, traduções juramentadas facilitadas e a baixo custo

Nos Estados Unidos, não é necessário enviar o original (ou fotocópia autenticada) do documento para o tradutor carimbar ou assinar. Isto facilita muito as coisas, pois basta enviar o documento via email (ou fax), sem o atraso e custo adicional causado pelo envio de originais pelo correio ou courier, sem contar a possibilidade de extravio.

Além disso, não precificamos por lauda traduzida. De modo geral, o número de laudas traduzidas excede bastante o número de páginas do documento, por questões de formatação, causando surpresas desagradáveis na hora da apresentação da conta pelo tradutor brasileiro. Quando você nos envia o documento, damos um preço final, sem taxas escondidas de registros, reconhecimentos de firma ou legalizações.

Nossas traduções não requerem legalização consular, para apresentação nos Estados Unidos, por que já são notarizadas. O Brasil não é signatário da Conferência de Haia, sendo assim, as traduções feitas por tradutores juramentados no Brasil devem passar pelos respectivos consulados, para garantir a sua aceitação nos Estados Unidos. Esta legalização implica em mais atrasos, custos adicionais e possibilidades de extravio.

Nossas traduções juramentadas vêm com um documento chamado Affidavit of Accuracy, numerado, com firma reconhecida por notário americano, que pode ser verificado na Internet, sem divulgar qualquer informação particular do cliente.

info@portuguesetranslations.com

http://www.portuguesetranslations.com  

Delivery of translations via pdf


A lot of institutions, governmental and administrative agencies are now accepting certified notarized translations of documents prepared by Legal Translation Systems by pdf, rather than the paper document.

Our PDF delivered translations contain notarized, numbered affidavits of accuracy that can be verified on the internet (protecting your identity), as well as seal, and signature of an ATA member translator with over 20 years of experience in the translation of foreign documents.

Each document is saved in a separate PDF document. The first page is always the affidavit of accuracy, followed by the actual translation page.

This also applies to translations used in other countries, such as Canada, Australia, UK, Switzerland, Finland, etc. which normally accept our translations. This also involves savings for the client, as well as the possibility of using the same translation in multiple institutions. Therefore, check where you are submitting the document, whether they accept PDF documents.

At the present time we are studying additional technology to ensure the security of our translations, thus protecting your investment.

Any questions info@portuguesetranslations.com

PDF's, another free service by Legal Translation Systems


Several universities, courts, mortgage companies and public agencies now accept PDFs of our affidavits of accuracy, thus expediting delivery of documents. Basically, the translation and the pdf of the Legal Translation Systems affidavit of accuracy can be done by email, rather than mail/courier.

This results in reduction of costs and speedier delivery of documents all over the country, as well as internationally.

Many clients also request delivery of the actual paper document for their files.

Legal Translation Systems offers PDF of its affidavits of accuracy free of charge.

Please note that this service can be only provided free of charge when the service is originally provided. If a new Affidavit has to be generated, then there is a US$20.00 cost for generation of the notarized affidavit.

http://www.legaltranslationsystems.com

Tradução de carteira de motorista americana para uso no Brasil


Se você tem carteuira de motorista americana, e deseja alugar um carro para passear no Brasil, agora poderá usar sua carteira americana, devida traduzida pela De Paula Translations, http://www.portuguesetranslations.com.

A seguir o texto da obscura resolução que lhe permite isso:




RESOLUÇÃO Nº 193, DE 26 DE MAIO DE 2006



Dispõe sobre a Regulamentação do Candidato ou Condutor Estrangeiro



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,



CONSIDERANDO o inteiro teor dos Processos números 80001.006572/2006-25 e 80001.003434/2006-94;



CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor uniformização operacional acerca do condutor estrangeiro;



CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas de cunho internacional de direito com as diretrizes da legislação de trânsito brasileira em vigor como instrumento com vistas a otimizar o campo das relações internacionais; e,



CONSIDERANDO o que ficou deliberado na Reunião da Câmara Temática de Formação e Habilitação de Condutores realizada em 16 e 17 de fevereiro de 2006, resolve:



Art. 1º. O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.



§ 2º O órgão máximo de trânsito da União informará aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a que países se aplica o disposto neste artigo.



§ 3º O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada da respectiva tradução juramentada e do seu documento de identificação, devidamente reconhecida mediante registro junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.



§ 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido no artigo 146 do Código de Trânsito Brasileiro.



§ 6º O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.



Art. 2º. O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação  não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.



Art. 3º. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 1º ou 2º, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele País por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação.



Art. 4º. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.



Art. 5º. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade competente de trânsito tomará as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981:



I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o citado prazo;



II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-lo, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;



III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.



Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.



Art. 6º. O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.



Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.



Art. 7º. Ficam revogados os artigos 29, 30, 31 e 32 da Resolução nº 168/2004 – CONTRAN e as disposições em contrário.



Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Alfredo Peres da Silva

Presidente



Jaqueline F. Chapadense Pacheco

Ministério das Cidades  –  Suplente



Renato Araújo Junior

Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular



Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular



Carlos César Araújo Lima

Ministério da Defesa – Titular



Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes – Titular

TRADUÇÃO JURAMENTADA DE BOLETIM DE NOTAS


Frequentemente confundido com o histórico escolar, o boletim de notas nada mais é do que um histórico do ano corrente. Geralmente é necessário traduzi-lo quando o aluno não concluiu determinado ano, incluindo as notas que seriam usadas para cálculo da média final, que aparece nos históricos. O boletim de notas frequentemente pode ser emitido em forma de guia de transferência.

Estes documentos podem variar bastante em tamanho, formato e conteúdo. Alguns incluem não somente notas, como também carga horária e informaão sobre frequência.
Preço da tradução: Variável

Tel (305) 397-8081 – email: mailto:carlosdepaula@mindspring.com Texto de Carlos de Paula. Não pode ser reproduzido sem permissão do autor.

TRADUÇÃO JURAMENTADA DE ATESTADOS MÉDICOS


Atestados médicos são usados basicamente em processos de advance parole, ou seja autorização de viagem antecipada, junto ao INS. Além disso, podem ser usados junto a seguradoras (normalmente em conjunto com faturas de serviços médicos e hospitalização, para reembolso de despesas), junto a empregadores (para justificar ausência prolongada), processos de responsabilidade civil, como também para apresentação a médicos americanos. Nesse último caso, geralmente vêem acompanhados de exames e relatórios mais específicos.

Os atestados médicos geralmente são curtos, indicando o problema de saúde do paciente. Frequentemente contêm o código de CID (Código Internacional de Doença), que ajuda a identificar o diagnóstico.
Preço da tradução: Variável


(305) 397-8081 – email: mailto: info@portuguesetranslations.com Texto de Carlos de Paula. Não pode ser reproduzido sem permissão do autor.